Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 523
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 523- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XLI).
Redação anterior: [Art. 523 - O auto de infração será lavrado em modelo próprio a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
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