Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 524

Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 524

- A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

§ 1º - Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

§ 3º - No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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