Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 524- A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º - Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º - No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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