Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 525

Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 525

- A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de dez dias, contado da data da cientificação oficial.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.

§ 2º - O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

Redação anterior: [Art. 525 - A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito, em vernáculo e protocolizada na representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mais próxima junto à Unidade da Federação onde ocorreu a infração, no prazo de dez dias, contados da data da cientificação oficial.]

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