Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 526

Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 526

- O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade da jurisdição na qual a infração seja constatada, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.

Redação anterior: [Art. 526 - O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal na Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, após juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, deve instruí-lo com relatório e o Chefe desse Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.]

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