Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 53

Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE (Ir para)

Art. 53

- Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

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