Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 530

Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 530

- Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Também pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.]

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