Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 530
Título XI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 530- Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Parágrafo único - O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Também pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor.]
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