Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE (Ir para)
Art. 56- É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
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