Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 68

Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE (Ir para)

Art. 68

- As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.

Parágrafo único - O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa.

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