Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 69
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE (Ir para)
Art. 69- É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;