Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE (Ir para)
Art. 71- Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução.
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