Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 76

Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 76

- Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações solicitados pelo SIF, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 76 - Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIF, seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.]

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