Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 77- Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo único - O SIF deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
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