Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 77

Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 77

- Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.

Parágrafo único - O SIF deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.

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