Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 78- Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como fabricado em outro estabelecimento sob SIF.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 78 - Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob SIF.]
§ 1º - É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal.
§ 2º - É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - estabelecimentos processadores de peles vinculados ao órgão de saúde animal competente.
Redação anterior (original): [§ 2º - É permitida a entrada de matérias-primas para elaboração de gelatina e produtos colagênicos procedentes de estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desde que atendidas as condições previstas em normas complementares.]
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