Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 81- Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido adulterados;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - não tenham sido alterados ou fraudados; e]
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição.]
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).Parágrafo único - Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.
Redação anterior: [Parágrafo único - Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.]
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