Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 87

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO ANTE MORTEM (Ir para)
Art. 87

- Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIF.

Parágrafo único - Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do SIF.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias só poderão ser desembarcados na presença de um representante competente do SIF.]

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