Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

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