Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017
(D.O. 06/04/2017)

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Governo da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.


Art. 2º

- Ao Conselho Nacional de Juventude compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal e com as organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único - As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei 8.242, de 12/10/1991.

Referências ao art. 2