Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017

Art.

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 8º

- Compete ao Plenário do Conselho Nacional de Juventude:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Juventude, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional de Juventude referidos nos incisos II e III do caput do art. 5º;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Juventude;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Nacional de Juventude; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º - As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º - A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Nacional de Juventude, será exercida por representante do Poder Executivo federal.

§ 3º - As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º - Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pr]eterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Nacional de Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Nacional de Juventude.

§ 5º - À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Nacional de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.

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