Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017
(D.O. 06/04/2017)

Art. 7º

- O Conselho Nacional de Juventude terá a seguinte organização:

I - Plenário; e

II - grupos de trabalho e comissões.


Art. 8º

- Compete ao Plenário do Conselho Nacional de Juventude:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Juventude, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Nacional de Juventude referidos nos incisos II e III do caput do art. 5º;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Juventude;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Nacional de Juventude; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Nacional de Juventude.

§ 1º - As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º - A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do Conselho Nacional de Juventude, será exercida por representante do Poder Executivo federal.

§ 3º - As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º - Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pr]eterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Nacional de Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no Conselho Nacional de Juventude.

§ 5º - À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do Conselho Nacional de Juventude e de seus grupos de trabalho e comissões.


Art. 9º

- São atribuições do Presidente do Conselho Nacional de Juventude:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional de Juventude;

II - solicitar ao Conselho Nacional de Juventude ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional de Juventude; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.


Art. 10

- O Conselho Nacional de Juventude se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.


Art. 11

- Os conselheiros do Conselho Nacional de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput, inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional de Juventude;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional de Juventude;

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada;

V - por requerimento do titular do órgão representado; ou

VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.


Art. 12

- Fica facultado ao Conselho Nacional de Juventude promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.


Art. 13

- O Conselho Nacional de Juventude elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Nacional de Juventude deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.


Art. 14

- As atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Juventude serão custeadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 15

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude, ad referendum do Plenário.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Antonio Imbassahy