Legislação
Decreto 9.024, de 05/04/2017
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 11- Os conselheiros do Conselho Nacional de Juventude, observado o disposto no art. 8º, caput, inciso IV, poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Nacional de Juventude;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional de Juventude;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
V - por requerimento do titular do órgão representado; ou
VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias.
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