Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 2º

- Ao Conselho Nacional de Juventude compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, de Governos municipais, estaduais e do Distrito Federal e com as organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único - As competências do Conselho Nacional de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei 8.242, de 12/10/1991.

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Lei 8.242, de 12/10/1991 (Menor. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA)
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)