Legislação

Decreto 9.024, de 05/04/2017

Art. 10

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 10

- O Conselho Nacional de Juventude se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes do Poder Público.

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