Legislação

Decreto 9.025, de 05/04/2017

Art.
Art. 3º

- O Coijuv será constituído por quinze membros titulares, e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Trabalho;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

X - Ministério do Esporte;

XI - Ministério do Turismo;

XII - Ministério da Integração Nacional; e

XIII - Ministério dos Direitos Humanos, por meio de:

a) um representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

b) um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

c) um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º - Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.

§ 3º - Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, por meio de Resolução, por maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - O Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto quanto ao disposto no § 3º e quanto à hipótese de alteração de seu regimento interno.

§ 5º - O Coijuv realizará uma reunião ordinária por mês, devidamente lavrada em ata, e poderá haver convocação de reunião extraordinária a qualquer tempo pelo Coordenador do Coijuv.

§ 6º - O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.

§ 7º - O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 8º - A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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