Legislação

Decreto 9.028, de 06/04/2017

Art.
Art. 1º

- O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

I - promover o primado da justiça social e o tripartismo no âmbito trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas destinadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, decorrentes das relações de trabalho; e

VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

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