Legislação
Decreto 9.028, de 06/04/2017
- O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - dez representantes do Governo;
II - dez representantes dos empregadores; e
III - dez representantes dos trabalhadores.
§ 1º - Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério do Turismo; e
IX - Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.
§ 3º - Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput, serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput, serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º - Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;