Legislação

Decreto 9.028, de 06/04/2017

Art.
Art. 3º

- O CNT terá a seguinte estrutura:

I - Pleno;

II - Câmaras Técnicas; e

III - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único - O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho.

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