Legislação

Decreto 9.028, de 06/04/2017

Art.
Art. 5º

- O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.

Parágrafo único - O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a duração do mandato de seus membros;

II - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

III - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

IV - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

V - a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas.

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