Legislação

Decreto 9.036, de 20/04/2017

Art.
Art. 2º

- As instituições oficiais de crédito cujos Presidentes integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderão dar suporte à estruturação e ao desenvolvimento dos projetos relacionados aos setores a que se refere o art. 1º, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - As instituições oficiais de crédito deverão informar à Secretaria-Executiva do Programa de Parceria de Investimentos - SPPI os empreendimentos estaduais, distritais e municipais de infraestrutura a serem contemplados nos termos do caput, sem prejuízo da comunicação da listagem destes empreendimentos na reunião do CPPI subsequente.

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