Legislação
Decreto 9.038, de 26/04/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 19- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).
Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).Redação anterior: [Art. 19 - Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.024, de 5/04/2017.]
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