Legislação

Decreto 9.038, de 26/04/2017

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).

Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017).

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.024, de 5/04/2017.]

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Decreto 9.024, de 05/04/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Juventude)