Legislação
Decreto 9.038, de 26/04/2017
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- (Revogado pelo Decreto 9.137, de 21/08/2017. Vigência em 20/09/2017).
Decreto 9.137, de 21/08/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 20/09/2017). Redação anterior: [Art. 22 - As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]
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