Legislação

Decreto 9.041, de 02/05/2017

Art.
Art. 2º

- Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá aO Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio.

Parágrafo único - O CNPE estabelecerá o percentual de participação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo de trinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.

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