Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 23

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (Ir para)

Subseção II - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 23

- A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e tem uma Secretaria.

§ 1º - São membros natos da CPO o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, os oficiais-generais de maior precedência hierárquica dos quadros de oficiais engenheiros, intendentes, médicos e de infantaria, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.

§ 2º - São membros efetivos da CPO dez oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, designados pelO Presidente da República, pelo prazo de um ano, permitida recondução por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º - O número de membros efetivos poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais, para que sejam representados todos os quadros que ascendem ao generalato.

§ 4º - São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.

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