Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (Ir para)
Subseção II - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 23- A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e tem uma Secretaria.
§ 1º - São membros natos da CPO o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, os oficiais-generais de maior precedência hierárquica dos quadros de oficiais engenheiros, intendentes, médicos e de infantaria, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.
§ 2º - São membros efetivos da CPO dez oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, designados pelO Presidente da República, pelo prazo de um ano, permitida recondução por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.
§ 3º - O número de membros efetivos poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais, para que sejam representados todos os quadros que ascendem ao generalato.
§ 4º - São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.
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