Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 23

- A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e tem uma Secretaria.

§ 1º - São membros natos da CPO o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, os oficiais-generais de maior precedência hierárquica dos quadros de oficiais engenheiros, intendentes, médicos e de infantaria, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.

§ 2º - São membros efetivos da CPO dez oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, designados pelO Presidente da República, pelo prazo de um ano, permitida recondução por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º - O número de membros efetivos poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais, para que sejam representados todos os quadros que ascendem ao generalato.

§ 4º - São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.


Art. 24

- O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

§ 1º - Na hipótese de impedimento de comparecimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro, nato ou efetivo, de maior precedência hierárquica.

§ 2º - Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general será substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antiguidade na cadeia de comando do Comando-Geral do Pessoal.


Art. 25

- O Secretário da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto de major-brigadeiro ou brigadeiro.