Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 27

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (Ir para)

Subseção IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 27

- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO se reunirá com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão em regimento interno próprio.

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