Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 27

- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO se reunirá com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão em regimento interno próprio.