Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 14

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção II - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)

Art. 14

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 5.821, de 10/11/1972.

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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 31 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)