Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção II - DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (Ir para)
Art. 14- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 5.821, de 10/11/1972.
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