Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 14

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 5.821, de 10/11/1972.

Referências ao art. 14