Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 50

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 50

- O oficial ou o aspirante a oficial que completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.

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