Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 48

- Para efeito de promoção, são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

I - os oficiais, no exercício de comissão no exterior; e

II - os oficiais que estiverem matriculados em cursos de interesse do Comando da Aeronáutica, em ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de Major.

§ 1º - Os oficiais promovidos na forma do caput ficam obrigados ao cumprimento da exigência para a promoção seguinte.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais.


Art. 49

- O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar o quadro de acesso.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às hipóteses de ausência das condições de acesso relativas à aptidão física e das condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.

§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput retroagirá à data em que o oficial deveria ter sido promovido se lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.

§ 3º - A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o Quadro de Acesso por Merecimento organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.


Art. 50

- O oficial ou o aspirante a oficial que completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.


Art. 51

- Os interstícios e as condições peculiares para cada posto dos diferentes quadros serão estabelecidos em ato do Comandante da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando da Aeronáutica.


Art. 52

- O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, em conformidade com o interesse da administração pública federal, o percentual de coronéis a serem não numerados, entre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

§ 1º - O percentual a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento dos efetivos de coronéis dos quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados.

§ 3º - Integrarão a relação de não numerados os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 4º - Os coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos quadros, na data da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.


Art. 53

- Serão exigidos do oficial aviador incluído na categoria de extranumerário os requisitos essenciais estabelecidos na Lei 5.821/1972, e neste Regulamento, observadas as condições peculiares próprias para a categoria, definidas em legislação específica.

Referências ao art. 53
Art. 54

- O Comandante da Aeronáutica poderá editar normas complementares necessárias para a aplicação deste Decreto.


Art. 55

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 56

- Fica revogado o Decreto 7.099, de 4/02/2010.

Brasília, 12/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Raul Jungmann

Referências ao art. 56