Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 35

Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 35

- Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.

§ 2º - O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.

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