Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 31

- Faixa de cogitação é a relação de oficiais que tenham cumprido o interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste Decreto, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos Quadro de Acesso por Antiguidade, Quadro de Acesso por Merecimento e Quadro de Acesso por Escolha.


Art. 32

- As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único - Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput, este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.


Art. 33

- As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único - Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.


Art. 34

- As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.


Art. 35

- Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.

§ 2º - O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.


Art. 36

- A seleção de oficiais para composição de Quadro de Acesso por Merecimento observará os limites percentuais fixados em ato do Comandante da Aeronáutica para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.


Art. 37

- O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo julgado relevante ao processo de promoções pelo Presidente da Comissão, e presumidamente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.


Art. 38

- A organização dos Quadro de Acesso por Antiguidade e Quadro de Acesso por Merecimento deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de acesso.


Art. 39

- Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para a promoção a este posto somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento, com base na relação de oficiais selecionados para composição do Quadro.


Art. 40

- Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, entre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antiguidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.


Art. 41

- Os quadros de acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e de tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no Parágrafo único -

Parágrafo único - Os limites quantitativos de cada Quadro de Acesso por Escolha, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subsequente.


Art. 42

- Os quadros de acesso serão submetidos à aprovação do Comandante da Aeronáutica, e publicados em Boletim Reservado do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade de comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento obrigatório pelos oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.


Art. 43

- Para a elaboração das listas de escolha, aplica-se o disposto na Lei 5.821/1972, e em instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica.

Referências ao art. 43