Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 26

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (Ir para)

Subseção III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 26

- Compete à CPO:

I - analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;

III - selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

IV - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei 5.821/1972, deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.

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Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)