Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 26

- Compete à CPO:

I - analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;

III - selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

IV - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei 5.821/1972, deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.

Referências ao art. 26