Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 18

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)

Art. 18

- A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.

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