Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 16

- O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.


Art. 17

- Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.


Art. 18

- A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.


Art. 19

- A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.