Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 33

Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 33

- As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único - Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.

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