Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 29

- Os Quadro de Acesso por Antiguidade, Quadro de Acesso por Merecimento e Quadro de Acesso por Escolha serão organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Regulamento.


Art. 30

- O processamento para organização de quadros de acesso na Aeronáutica obedecerá a três fases distintas:

I - definição de faixa de cogitação;

II - seleção de oficiais para composição dos quadros de acesso; e

III - organização dos quadros de acesso, elaborados para orientar as promoções aos postos superiores.


Art. 31

- Faixa de cogitação é a relação de oficiais que tenham cumprido o interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste Decreto, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos Quadro de Acesso por Antiguidade, Quadro de Acesso por Merecimento e Quadro de Acesso por Escolha.


Art. 32

- As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único - Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput, este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.


Art. 33

- As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único - Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.


Art. 34

- As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.


Art. 35

- Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.

§ 2º - O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.


Art. 36

- A seleção de oficiais para composição de Quadro de Acesso por Merecimento observará os limites percentuais fixados em ato do Comandante da Aeronáutica para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.


Art. 37

- O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo julgado relevante ao processo de promoções pelo Presidente da Comissão, e presumidamente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.


Art. 38

- A organização dos Quadro de Acesso por Antiguidade e Quadro de Acesso por Merecimento deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de acesso.


Art. 39

- Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para a promoção a este posto somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento, com base na relação de oficiais selecionados para composição do Quadro.


Art. 40

- Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, entre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antiguidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.


Art. 41

- Os quadros de acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e de tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no Parágrafo único -

Parágrafo único - Os limites quantitativos de cada Quadro de Acesso por Escolha, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subsequente.


Art. 42

- Os quadros de acesso serão submetidos à aprovação do Comandante da Aeronáutica, e publicados em Boletim Reservado do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade de comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento obrigatório pelos oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.


Art. 43

- Para a elaboração das listas de escolha, aplica-se o disposto na Lei 5.821/1972, e em instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica.

Referências ao art. 43
Art. 44

- Cabe recurso ao Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, se o oficial de carreira ou o aspirante a oficial de carreira:

I - se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II - não for selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção; ou

III - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio.

Parágrafo único - Compete à CPO assessorar o Comandante da Aeronáutica na elaboração da decisão de deferimento ou indeferimento do recurso interposto nos termos do caput.


Art. 45

- Cabe recurso ao Presidente da CPO, como última instância na esfera administrativa, se o oficial temporário ou o aspirante a oficial temporário se julgar prejudicado em seu direito à promoção.


Art. 46

- Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

§ 1º - A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º - O oficial de carreira considerado não habilitado para acesso que não interpuser recurso ou o fizer fora do prazo a que se refere o caput perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e será considerado não habilitado, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Justificação ex officio, nos termos do disposto no art. 35, caput, alínea [b] e § 1º e § 2º da Lei 5.821/1972.

§ 3º - O oficial não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira que não interpuser recurso, ou o fizer fora do prazo previsto no caput, perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e fica impedido de realizar o referido curso de carreira.

§ 4º - O oficial que estiver temporariamente incapacitado, mental ou fisicamente, de exercer o direito previsto no caput terá o prazo de recurso suspenso enquanto perdurar a sua incapacidade, que será atestada por junta de saúde.

Referências ao art. 46
Art. 47

- Após o julgamento de recurso pelo Comandante da Aeronáutica, eventual pleito do militar de carreira só poderá voltar à apreciação do plenário da CPO no caso de ocorrer fato novo relevante, conforme o disposto no art. 37.