Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 46

Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Seção III - DO RECURSO (Ir para)

Art. 46

- Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

§ 1º - A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º - O oficial de carreira considerado não habilitado para acesso que não interpuser recurso ou o fizer fora do prazo a que se refere o caput perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e será considerado não habilitado, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Justificação ex officio, nos termos do disposto no art. 35, caput, alínea [b] e § 1º e § 2º da Lei 5.821/1972.

§ 3º - O oficial não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira que não interpuser recurso, ou o fizer fora do prazo previsto no caput, perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e fica impedido de realizar o referido curso de carreira.

§ 4º - O oficial que estiver temporariamente incapacitado, mental ou fisicamente, de exercer o direito previsto no caput terá o prazo de recurso suspenso enquanto perdurar a sua incapacidade, que será atestada por junta de saúde.

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Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)