Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 44

- Cabe recurso ao Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, se o oficial de carreira ou o aspirante a oficial de carreira:

I - se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II - não for selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção; ou

III - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio.

Parágrafo único - Compete à CPO assessorar o Comandante da Aeronáutica na elaboração da decisão de deferimento ou indeferimento do recurso interposto nos termos do caput.


Art. 45

- Cabe recurso ao Presidente da CPO, como última instância na esfera administrativa, se o oficial temporário ou o aspirante a oficial temporário se julgar prejudicado em seu direito à promoção.


Art. 46

- Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

§ 1º - A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º - O oficial de carreira considerado não habilitado para acesso que não interpuser recurso ou o fizer fora do prazo a que se refere o caput perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e será considerado não habilitado, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Justificação ex officio, nos termos do disposto no art. 35, caput, alínea [b] e § 1º e § 2º da Lei 5.821/1972.

§ 3º - O oficial não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira que não interpuser recurso, ou o fizer fora do prazo previsto no caput, perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e fica impedido de realizar o referido curso de carreira.

§ 4º - O oficial que estiver temporariamente incapacitado, mental ou fisicamente, de exercer o direito previsto no caput terá o prazo de recurso suspenso enquanto perdurar a sua incapacidade, que será atestada por junta de saúde.

Referências ao art. 46
Art. 47

- Após o julgamento de recurso pelo Comandante da Aeronáutica, eventual pleito do militar de carreira só poderá voltar à apreciação do plenário da CPO no caso de ocorrer fato novo relevante, conforme o disposto no art. 37.