Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 13

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção I - DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (Ir para)

Art. 13

- A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.

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